O crime é uma forma de censurar a ação humana, de conceituar o certo e errado no sentido de legalidade, ou seja, dizer o que é legal ou não. Tudo aquilo que pela lei é ilegal é crime, e se feito deve ser julgado e quem o fez de alguma forma ser penalizado.
Transgredir a lei para ela é crime, ir contra o que ela considera ilegal, que ela firma que não deve ser feito. A lei tem como objetivo dar ordem e uma boa condição de coexistência na sociedade, e o que ela considera como inadequado é o que devemos evitar, sendo atos criminosos, como tráfico, homicídio, roubo, furto, estupro, entre outros.
É aquilo que não deve ser feito, sendo que há punição como forma de conscientizar a pessoa do que fez ou fazer a mesma pagar pelo o que fez. É uma prova de que tudo que se faz tem sua consequência.
Por muitos séculos, até os tempos medievais, o significado de crime não era uma coisa clara. Além de envolver esferas legais, envolvia também administrativas, contratuais, sociais e até as religiosas. Isso poderia confundir o ilegal como imoral, que embora diferentes, há um paradoxo entre eles; pois um pode influenciar o outro ao mesmo tempo.
O filósofo italiano Cesare Beccaria firma em sua obra "Dos Delitos e das Penas" a tese de que as punições jurídicas seriam uma vingança coletiva, se tendo a concepção que levava a crer que a punição como consequência poderia ser algo muito mais terrível do que o próprio delito. Isso ainda é uma realidade, pois afinal, como penalizar um criminoso, alguém que infringiu a lei? Deve se aprender uma lição ou o castigar por isso? Merece perder a vida por causa disso, e por quê? Penalidade e punição devem andar juntas para isso ou devem ser conceitos distintos e separados?
A lei, ao menos sobre o ponto de vista judiciário, tipifica as ações que são consideradas mais tarde como crime, prescrevendo penas à se cumprirem para quem o cometeu de acordo com as condições atenuantes ou agravantes das circunstâncias do delito. Juridicamente essa seria a definição de crime, uma tipificação, e não uma proibição.
Mostrando postagens com marcador Direito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito. Mostrar todas as postagens
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
Distinção de moral e legal
Duas instâncias que regulam o comportamento social são estas, a moralidade e a leis. Porém, embora elas tenham de certa forma o mesmo objetivo, elas tem a mesma finalidade por meios diferentes e suas particularidades.
Tanto as normas morais e jurídicas servem para regular as relações sociais e a conduta das pessoas que vivem nela. Ambas possuem bases relacionadas com a cultura e a história, ambas se prendem ao dever e uma coexistência entre aqueles que compõem a sociedade.
Separemos então as normas jurídicas das morais:
• A moral é a conduta social em sentido comportamental, formulando os valores e princípios que se devam adotar e como viver na sociedade. Determina o que é certo ou errado, o que deve, pode ou não ser feito; prezando costumes e tradição moralista.
"A nossa dignidade consiste no pensamento. Procuremos, pois, pensar bem. Nisto reside o princípio da moral." - Pascal
• O direito possui ligação com o Estado, determinando o que um cidadão pode fazer, o que deve fazer por obrigação e o que é proibido. Constitui códigos formais, advertindo o que é legal ou não, dando instabilidade de forma imparcial para as relações sociais.
"A lei é inteligência, e sua função natural é impor o procedimento correto e proibir a má ação." - Cícero
Há um paradoxo de que alguns conceitos morais influenciem as leis e vice-versa, como algumas coisas que a lei, por exemplo, pensa cuidadosamente em legalizar por ser considerava imoral ou por sermos educados a sermos trabalhadores honestos e respeitadores das normas importas como leis pelo poder judiciário.
Mesmo assim, ambas devem ser diferenciadas, pois embora tenham o fim de regulamentar o bem estar social, elas fazem isso por meios e para fins diferentes.
Tanto as normas morais e jurídicas servem para regular as relações sociais e a conduta das pessoas que vivem nela. Ambas possuem bases relacionadas com a cultura e a história, ambas se prendem ao dever e uma coexistência entre aqueles que compõem a sociedade.
Separemos então as normas jurídicas das morais:
• A moral é a conduta social em sentido comportamental, formulando os valores e princípios que se devam adotar e como viver na sociedade. Determina o que é certo ou errado, o que deve, pode ou não ser feito; prezando costumes e tradição moralista.
"A nossa dignidade consiste no pensamento. Procuremos, pois, pensar bem. Nisto reside o princípio da moral." - Pascal
• O direito possui ligação com o Estado, determinando o que um cidadão pode fazer, o que deve fazer por obrigação e o que é proibido. Constitui códigos formais, advertindo o que é legal ou não, dando instabilidade de forma imparcial para as relações sociais.
"A lei é inteligência, e sua função natural é impor o procedimento correto e proibir a má ação." - Cícero
Há um paradoxo de que alguns conceitos morais influenciem as leis e vice-versa, como algumas coisas que a lei, por exemplo, pensa cuidadosamente em legalizar por ser considerava imoral ou por sermos educados a sermos trabalhadores honestos e respeitadores das normas importas como leis pelo poder judiciário.
Mesmo assim, ambas devem ser diferenciadas, pois embora tenham o fim de regulamentar o bem estar social, elas fazem isso por meios e para fins diferentes.
quarta-feira, 29 de junho de 2011
Dolo e culpa
"Todo o homem é culpado do bem que não fez." - Voltaire
Quando exercemos uma atitude que tanto quem parâmetro ético e moral é errado intencionalmente chamamos isso de dolo, a vontade de agir com má-fé.
A culpa é o sentimento resultado da avaliação do comportamento reprovável cometido pela mesma pessoa, qual o senso de moral atormenta mentalmente pela vergonha a postura incorreta tomada pela pessoa.
O dolo é a vontade de agir consciente, com a intenção de praticar uma atitude tida pelas normas jurídicas ou morais como inadequada. A pessoa que a comete pode ter ou não noção disso, mais o que impera é o desejo de provocar um delito.
Aristóteles em Ética a Nicômaco disse que para se julgar a má conduta de alguém é preciso observar três aspectos, que para ele, são os fundamentos de uma conduta inadequada: Malícia, incontinência e bestialidade. A pessoa incontinente tem culpa, mas a culpa é menor que o dolo, a intenção de pecar. Esta vontade, quando surge de ocasião, como manifestação da natureza animal é ainda menos grave que aquele pecado que é cometido de forma arquitetada, premeditada, usando a inteligência própria do ser humano a serviço do mal.
[Essa forma de avaliação do mal serviu de inspiração para Dante Alighieri elaborar a justiça de seu Inferno na sua epopéia Divina Comédia!]
Muitas vezes agimos incorretamente sem intenção, isto é, sem intenção, e tomamos consciência disso e nos conscientizamos do erro. Quando se tem dolo, a postura que com ele tomamos é intencional, tanto tomado pela emoção (ostentação, fúria, vingança, orgulho, entre outras), falta de conscientização (como ocorre num atropelamento) ou visão de ética e leis diferente daquelas já impostas.
Em direito, a culpa é um elemento do tipo penal (ou fato típico), qual se comete um delito por negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, em razão da falta de cuidado objetivo, sendo, portanto, um erro não-proposital. O dolo é a vontade de agir de forma culposa, estando lúcido ou não de que aquilo é errado e suas possíveis consequências, mas por livre e espontânea vontade.
Quando exercemos uma atitude que tanto quem parâmetro ético e moral é errado intencionalmente chamamos isso de dolo, a vontade de agir com má-fé.A culpa é o sentimento resultado da avaliação do comportamento reprovável cometido pela mesma pessoa, qual o senso de moral atormenta mentalmente pela vergonha a postura incorreta tomada pela pessoa.
O dolo é a vontade de agir consciente, com a intenção de praticar uma atitude tida pelas normas jurídicas ou morais como inadequada. A pessoa que a comete pode ter ou não noção disso, mais o que impera é o desejo de provocar um delito.
Aristóteles em Ética a Nicômaco disse que para se julgar a má conduta de alguém é preciso observar três aspectos, que para ele, são os fundamentos de uma conduta inadequada: Malícia, incontinência e bestialidade. A pessoa incontinente tem culpa, mas a culpa é menor que o dolo, a intenção de pecar. Esta vontade, quando surge de ocasião, como manifestação da natureza animal é ainda menos grave que aquele pecado que é cometido de forma arquitetada, premeditada, usando a inteligência própria do ser humano a serviço do mal.
[Essa forma de avaliação do mal serviu de inspiração para Dante Alighieri elaborar a justiça de seu Inferno na sua epopéia Divina Comédia!]
Muitas vezes agimos incorretamente sem intenção, isto é, sem intenção, e tomamos consciência disso e nos conscientizamos do erro. Quando se tem dolo, a postura que com ele tomamos é intencional, tanto tomado pela emoção (ostentação, fúria, vingança, orgulho, entre outras), falta de conscientização (como ocorre num atropelamento) ou visão de ética e leis diferente daquelas já impostas.
Em direito, a culpa é um elemento do tipo penal (ou fato típico), qual se comete um delito por negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, em razão da falta de cuidado objetivo, sendo, portanto, um erro não-proposital. O dolo é a vontade de agir de forma culposa, estando lúcido ou não de que aquilo é errado e suas possíveis consequências, mas por livre e espontânea vontade.
sexta-feira, 13 de maio de 2011
A Pena do Talião
Uma lei de talião consiste numa reciprocidade entre crime e pena, sendo a retaliação o ato de impor esse tipo de pena. O talião é, entretanto, uma lei do gênero olho por olho, dente por dente. É um dos padrões de leis mais antigas da humanidade.
Historicamente falando, um dos primeiros indícios de lei de talião surgiu na Babilônia, com o Código de Hamurabi (sendo este também o código de leis mais antigo da humanidade), por volta de 1780 a.C. Consiste em numerosas penas para diversos tipos de delitos, que agiam de acordo com o princípio de "pagar com a mesma moeda".
Às penas procuram ao máximo serem semelhantes ao delito cometido, embora pudesse variar de acordo com a posição social e econômica da vítima e do infrator.
Alguns artigos do Código de Hamurabi:
• Art. 200: Se um homem arrancou um dente de um outro homem livre igual a ele, arrancarão o seu dente.
• Art. 201: Se ele arrancou o dente de um homem vulgar, pagará um terço de uma mina de prata. [Mina é uma unidade de peso que os babilônicos usavam.]
• Art. 202: Se um homem agrediu a face de um outro homem que lhe é superior, será golpeado sessenta vezes diante da assembléia com um chicote de couro de boi.
• Art. 229: Se um pedreiro edificou uma casa para um homem, mas não a fortificou e a casa caiu e matou o seu dono, esse pedreiro será morto.
• Art. 230: Se causou a morte do filho do dono da casa, matarão o filho desse pedreiro.
• Art. 231: Se causou a morte do escravo do dono da casa, ele dará ao dono da casa um escravo equivalente.
• Art. 232: Se causou a perda de bens móveis, compensará tudo que fez perder. Além disso, porque não fortificou a casa que construiu e ela caiu, deverá reconstruir a casa que caiu com seus próprios recursos.
Até mesmo o Velho Testamento é um adepto dessa forma de lei, na lei de Moisés em Êxodo 21:23-25 [caso fique curioso, leia o capítulo inteiro ou até procure mais forma de talião no pentateuco!]
O talião é uma forma forma de justiça bem aceita por alguns, considerada como justa e eficaz. O "aqui se faz, aqui se paga" pode ser interpretado como uma forma de justiça natural, seguindo o princípio de causa e consequência.
"Os homens apressam-se mais a retribuir um dano do que um benefício, porque a gratidão é um peso e a vingança, um prazer." - Tácito
Podemos considerar o talião até mesmo como uma coisa moral, afinal, possuímos uma pulsão natural que segue esse sistema de comportamento: A vingança. É um sentimento comum em nós, sendo alimentado por nossa fúria e consciência de status social. É lesiva, e visa prejudicar um infrator de forma igual, o forçando a passar pelo o que passou e/ou garantir que nunca mais este repita a ação.
Quando alguém faz uma coisa errada para com o próximo, isto é, "pisa na bola"; aos olhos do outro ela foi moralmente "criminosa". O que o mundo prega para o injustiçado é cobrar da pessoa que ela nunca mais faça isso, fazendo justiça com às próprias mãos.
Algumas pessoas preferem deixar a própria Justiça como executora da justiça e deixar o tempo resolver suas injustiças, outras se levam pela fúria e sua insensata noção de justiça e se consideram no direito de executarem tão retaliação.
"As forças da natureza fazem todo o trabalho, mas devido à ilusão uma pessoa ignorante supõe-se a si mesma como executora." - Bhagvad Gita
[Em particular, vejo que se justiça deve ser feita, justiça será feita. O delito que alguém esta mesma pessoa pagará pelo o que fez, e a frase que botei acima reforça meu ponto de vista.]
Historicamente falando, um dos primeiros indícios de lei de talião surgiu na Babilônia, com o Código de Hamurabi (sendo este também o código de leis mais antigo da humanidade), por volta de 1780 a.C. Consiste em numerosas penas para diversos tipos de delitos, que agiam de acordo com o princípio de "pagar com a mesma moeda".
Às penas procuram ao máximo serem semelhantes ao delito cometido, embora pudesse variar de acordo com a posição social e econômica da vítima e do infrator.
Alguns artigos do Código de Hamurabi:
• Art. 200: Se um homem arrancou um dente de um outro homem livre igual a ele, arrancarão o seu dente.
• Art. 201: Se ele arrancou o dente de um homem vulgar, pagará um terço de uma mina de prata. [Mina é uma unidade de peso que os babilônicos usavam.]
• Art. 202: Se um homem agrediu a face de um outro homem que lhe é superior, será golpeado sessenta vezes diante da assembléia com um chicote de couro de boi.
• Art. 229: Se um pedreiro edificou uma casa para um homem, mas não a fortificou e a casa caiu e matou o seu dono, esse pedreiro será morto.
• Art. 230: Se causou a morte do filho do dono da casa, matarão o filho desse pedreiro.
• Art. 231: Se causou a morte do escravo do dono da casa, ele dará ao dono da casa um escravo equivalente.
• Art. 232: Se causou a perda de bens móveis, compensará tudo que fez perder. Além disso, porque não fortificou a casa que construiu e ela caiu, deverá reconstruir a casa que caiu com seus próprios recursos.
Até mesmo o Velho Testamento é um adepto dessa forma de lei, na lei de Moisés em Êxodo 21:23-25 [caso fique curioso, leia o capítulo inteiro ou até procure mais forma de talião no pentateuco!]
O talião é uma forma forma de justiça bem aceita por alguns, considerada como justa e eficaz. O "aqui se faz, aqui se paga" pode ser interpretado como uma forma de justiça natural, seguindo o princípio de causa e consequência.
"Os homens apressam-se mais a retribuir um dano do que um benefício, porque a gratidão é um peso e a vingança, um prazer." - Tácito
Podemos considerar o talião até mesmo como uma coisa moral, afinal, possuímos uma pulsão natural que segue esse sistema de comportamento: A vingança. É um sentimento comum em nós, sendo alimentado por nossa fúria e consciência de status social. É lesiva, e visa prejudicar um infrator de forma igual, o forçando a passar pelo o que passou e/ou garantir que nunca mais este repita a ação.
Quando alguém faz uma coisa errada para com o próximo, isto é, "pisa na bola"; aos olhos do outro ela foi moralmente "criminosa". O que o mundo prega para o injustiçado é cobrar da pessoa que ela nunca mais faça isso, fazendo justiça com às próprias mãos.
Algumas pessoas preferem deixar a própria Justiça como executora da justiça e deixar o tempo resolver suas injustiças, outras se levam pela fúria e sua insensata noção de justiça e se consideram no direito de executarem tão retaliação.
"As forças da natureza fazem todo o trabalho, mas devido à ilusão uma pessoa ignorante supõe-se a si mesma como executora." - Bhagvad Gita
[Em particular, vejo que se justiça deve ser feita, justiça será feita. O delito que alguém esta mesma pessoa pagará pelo o que fez, e a frase que botei acima reforça meu ponto de vista.]
segunda-feira, 18 de abril de 2011
I Have a Dream
O "Eu Tenho um Sonho" ("I Have a Dream" em inglês) é o nome do discurso memorável de Martin Luther King Jr., clamado nos degraus do Lincoln Memorial no dia 28 de agosto de 1963 em Washington, D.C. como parte da Marcha de Washington por Empregos e Liberdade. O conteúdo do discurso era a da necessidade de uma coexistência harmoniosa entre brancos e negros, sendo que os Estados Unidos havia uma segregação racial em questão social, qual gerava mais injustiça e miséria.
Podemos considerar este o destaque da vida de Luther King como ativista social pelos direitos civis.
Um ano após o discurso, em 1964, o Civil Rights Act of 1964 (Ato de Direitos Civis de 1964) foi aprovado pelo Congresso americano, dando fim na segregação racial impostas pelas Leis de Jim Crow (conduta de leis raciais que vigorou de 1876 até 1965).
Abaixo, uma gravação desse histórico discurso: [Detalhe, o vídeo está em inglês e sem legendas]
domingo, 27 de março de 2011
Noção de Direito
Em primeiro lugar, o direito não é algo que tem uma definiçã fácil, os romanos diziam que era muito perigoso se definir tal fenômeno: “omnis definitio in iure civili periculosa est: parum est enim subverti possit”.
O direito inicialmente nasceu com os gregos, em especial com o pensamento platônico, quando começou a se iniciar a influência da racionalização. Antes, a mitologia penetrava na filosofia (ou seja, o credo influenciava a visão de razão). O direito passou assim do moral e lenda para o racional. [Lembrando que a moralidade grega antes se baseava primordialmente nos mitos.]
Foi um rompimento bastante significativo, sobretudo para a história do direito. A partir de então, falar de direito é falar de algo criado pelos seres humanos para os seres humanos. As normas correspondem ao que está num corpo de leis.
Não podemos negar que a idéia de direito se remonta, antes de tudo, aos gregos. Mais tarde foi que os romanos a denominavam de Ius, sendo daí que o direito começou a ser mais relacionado com a palavra justiça.
O conceito platônico de direito é muito distante do que entendemos hoje. Para Platão, um esperto conhecedor do direito, a função do jurista não é somente aplicar ou estudar as leis existentes, mas antes de tudo, comparar os decretos injustos das assembléias populares, assim como dos emanados pelos tiranos. Uma lei injusta, torna-se uma lei malvada, portanto não se configura conseqüentemente como direito.
A “justiça é dar a cada um o que é seu”. Definição naturalmente de cunho poético, atribuida ao poeta Simônides, em uma de suas obras, e esta deifinição passou a ser um dos estandartes do direito graças ao jurista romano Ulpiano.
O direito inicialmente nasceu com os gregos, em especial com o pensamento platônico, quando começou a se iniciar a influência da racionalização. Antes, a mitologia penetrava na filosofia (ou seja, o credo influenciava a visão de razão). O direito passou assim do moral e lenda para o racional. [Lembrando que a moralidade grega antes se baseava primordialmente nos mitos.]
Foi um rompimento bastante significativo, sobretudo para a história do direito. A partir de então, falar de direito é falar de algo criado pelos seres humanos para os seres humanos. As normas correspondem ao que está num corpo de leis.
Não podemos negar que a idéia de direito se remonta, antes de tudo, aos gregos. Mais tarde foi que os romanos a denominavam de Ius, sendo daí que o direito começou a ser mais relacionado com a palavra justiça.
O conceito platônico de direito é muito distante do que entendemos hoje. Para Platão, um esperto conhecedor do direito, a função do jurista não é somente aplicar ou estudar as leis existentes, mas antes de tudo, comparar os decretos injustos das assembléias populares, assim como dos emanados pelos tiranos. Uma lei injusta, torna-se uma lei malvada, portanto não se configura conseqüentemente como direito.
A “justiça é dar a cada um o que é seu”. Definição naturalmente de cunho poético, atribuida ao poeta Simônides, em uma de suas obras, e esta deifinição passou a ser um dos estandartes do direito graças ao jurista romano Ulpiano.
Assinar:
Postagens (Atom)


